No capítulo anterior, comecei a série sobre o ECA!Digital com uma série de pontos negativos e muito preocupantes para o Movimento Software Livre. Neste, trago um ponto mais positivo, ainda que ache que tenham mirado numa coisa e acertado noutra. Mas acertaram muito!
O tema ainda é o Art 12, § 2º, que exige que os sistemas operacionais e lojas de aplicativos exijam autorização dos guardiães legais dos menores para permitir o download de aplicativos. Meu entendimento é que a exigência precisa valer também para os tão comuns aplicativos web.
Com o advento de Flash, depois Java e finalmente JavaScript, já escrevi faz tempinho que a Teia Global (World Wide Web) se tornou a Pior Loja de Aplicativos. É que, embora os programas sejam baixados pra rodar no seu próprio computador, dentro do navegador, rodam sob controle do servidor, que pode decidir, a cada tentativa de uso, se você ainda tem acesso, e qual versão você vai usar.
Cada sítio que fornece aplicativos web é portanto uma loja de aplicativos desse tipo, um mau hábito a ser evitado, que expõe usuários não só aos caprichos do fornecedor, que pode promover enshittificação (merdificação) do software ao seu bel prazer, como a riscos de segurança, de consumo excessivo de recursos, e de práticas diversas que tornam as páginas dinâmicas e muito mais sujeitas a toda sorte de mecanismos adictivos, bem do tipo que o ECA!Digital pretende desencorajar para proteger crianças e adolescentes, no Art. 17, § 4º, II.
Ideal seria proteger todo mundo! Mas estamos falando do ECA!Digital, que foca na proteção de crianças e adolescentes, então vamos por aí.
Você talvez não reconheça na lei, nem nos regulamentos publicados ontem, a exigência explícita de aprovação parental para dar acesso a aplicativos web para crianças e adolescentes, ainda que o termo "loja de aplicações de internet" (Art. 2º, VI) enquadre perfeitamente servidores web que distribuem programas JavaScript. Mas é possível chegar a essa mesma conclusão cruzando alguns princípios norteadores da lei, como o Art. 3º, o 4º e o 5º.
Ora, uma vez que se compreende que o download de aplicativos quaisquer pode ser daninho para o menor e por isso a lei requer de aprovação parental para alcançar a integral proteção do menor, não faria sentido algum abrir uma exceção monstra pelo simples fato de que, ao invés de serem baixados e instalados manualmente de forma tipicamente voluntária, os aplicativos web são baixados e instalados automaticamente no navegador por determinação de terceiros.
O Art. 7º vai além, ao exigir que produtos, dentre eles elenco navegadores web, "deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente."
Uma vez que se compreendam os riscos da execução de programas instalados automaticamente pela mera visita a um sítio web, que há bastante tempo já comparei com crianças aceitando doces de estranhos, faz todo o sentido exigir que navegadores usados por crianças e adolescentes adotem a configuração mais protetiva e por padrão não aceitem doces de estranhos.
Tampouco deverá haver "incentivo para a desativação ou enfraquecimento das salvaguardas", Art. 18, § 1º. Será o fim do "Você deve ativar JavaScript para visualizar esta página"?
Sim, pois, se navegadores passarem a vir com bloqueio a JavaScript por padrão (prática que eu chamo de firewall web), para proteção do usuário menor, e se não puder haver incentivo para que essa proteção seja desativada, não deveria demorar para que adultos hoje pouco conscientes do problema concluam que o risco se estende também a eles.
Do outro lado da conexão, sem poder exigir a ativação desse recurso daninho aos usuários, sítios web que tenham público menor de idade como alvo específico ou provável deixarão de tomar o caminho preguiçoso de impor JavaScript e passarão a fazer o serviço funcionar sem JavaScript, como recomendado nos padrões internacionais, eliminando assim a atual obrigação para que adultos se sujeitem ao controle remoto de seus computadores.
Como costuma acontecer em questões de acessibilidade, o que é absolutamente essencial para alguns acaba sendo bom para todo mundo.
Ponto a favor do ECA!Digital.
Fica a esperança de que a ANPD faça isso valer na prática.
Aí quem sabe menores e maiores poderão passar a acessar até sítios governamentais, especialmente o gov.br, sem precisar permitir a execução de programas indesejados que ferem nossa autonomia.
Até blogo,
