No capítulo de ontem, questionei por que raios um delírio legislativo de solucionismo tecnológico que diz pretender proteger as crianças e adolescentes de abusadores acaba favorecendo abusadores e prejudicando todos os demais, inclusive as crianças e adolescentes, pelo menos no que diz respeito aos sistemas de supervisão parental e controles de acesso. No blogueplay, você pode ler os capítulos anteriores quando quiser.

Hoje eu vou interromper a sequência planejada e abrir um parẽntese para intervir no que parece uma conversa de bêbados que está rolando já desde pouco antes de o ECA!Digital entrar em vigor.

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A um lado, pessoas como eu chamamos atenção para o fato de o ECA!Digital ilegalizar sistemas operacionais e uma vasta gama de aplicativos obedientes ao usuário, que chamamos software livre, pelo simples fato de exigir que sistemas operacionais e aplicativos conspirem para tratar o usuário como inimigo invasor a ser contido, controlado e subjugado em seu próprio computador, conforme necessário para implementar as exigências da lei de controles de acesso e, numa certa medida, até a transmissão e aferiçao do sinal de idade.

A outro lado, pessoas insistem que o Linux [sic] vai ficar bem, que é tecnologia essencial pra internet, que já há sistemas de supervisão parental e que as distros grandes já estão introduzindo mecanismos de aferição e transmissão da idade do usuário.

A origem da aparente contradição parece ser uma linha cruzada, um mal entendido: quando falamos de software livre, não estamos falando de Linux, que nem é software livre. Estamos falando de software obediente ao usuário. Se Linux fosse livre, não precisaríamos limpá-lo de componentes privativos de liberdade (com código secreto, com licenças restritivas e sem obediência aos usuários) para obter e manter o núcleo (kernel) Linux-libre como parte do projeto GNU.

É por conter componentes privativos de liberdade que o núcleo Linux não é livre. É por conter componentes privativos de liberdade que o sistema operacional que combina o projeto GNU com o núcleo Linux, que não é livre, e com outros componentes menores acaba não sendo livre, ainda que o GNU, a maior parte dos componentes do Linux e vários desses outros componentes sejam livres. É por conter o núcleo Linux e tipicamente outros programas privativos de liberdade que as distribuições mais conhecidas de GNU/Linux (leia-se GNU com Linux, ou GNU sobre Linux) não são livres.

Quando se combina software que respeita (isto é, não cerceia, não diminui) sua liberdade com software que a desrespeita (isto é, cerceia, diminui), o resultado da combinação necessariamente a desrespeita, portanto não é livre, não é obediente ao usuário.

Então embora pareça, não há contradição entre as afirmações. É perfeitamente crível e compatível que, a um lado, a lei ilegalize a liberdade de software, enquanto a outro lado, as Big Techs como IBM, Google e Apple, só para citar as mais conhecidas por usar e distribuir sistemas privativos de liberdade baseados em GNU, em Linux e noutras tecnologias livres, venham a adicionar aos seus sistemas ainda mais componentes privativos de liberdade para atender a esse delírio legislativo de solucionismo tecnológico.

É verdade que GNU/Linux tem sido utilizado para implementar "funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet", mas não me parece correto dizer que GNU/Linux em si seja uma dessas funcionalidades essenciais. Os exemplos que do Art. 2º, § 2º, de protocolos e padrões técnicos abertos, se referem a ideias abstratas, não a produtos quaisquer que implementem, entre muitas outras, essas ideias. De outra forma, qualquer um dos sistemas operacionais conectáveis à internet, que usa protocolos e padrões técnicos abertos, seria excluído da definição. Sobraria algum para atender às exigẽncias da lei sobre "sistemas operacionais de terminais", que, pela definição de "terminal" do Marco Civil a que o ECA!Digital se refere, implica conexão à internet?

Mesmo que se pretendesse abrir exceção ao sistema operacional dominante na infraestrutura da internet, o GNU/Linux que perfaz essa infraestrutura não se confunde com o GNU/Linux que você instala num computador pessoal para suas crianças usarem. Podem até ser as mesmas distribuições, mas não se espera as instalações tenham as mesmas seleções de pacotes nem que ofereçam as mesmíssimas funcionalidades. As que rodam no computador que atende seus filhos não são essenciais para o funcionamento da internet; podem até guardar algumas semelhanças, mas são no máximo essenciais para o funcionamento do acesso à internet na sua casa. Percebe a diferença?

Posso até concordar que há componentes de todos os sistemas GNU/Linux que implementam funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, e me parece que esses componentes estejam excluídos da definição de escopo da lei, mas essa exclusão seguramente não se estende ao todo de uma distribuição típica de GNU/Linux com suas dezenas de milhares de pacotes com milhões de componentes. Em linguagem mais técnica, esse parágrafo da lei me parece querer dizer que TCP/IP, DHCP, DNS e talvez HTTP e HTML não precisem ser modificados para se adequar à lei, ainda que adaptações sejam necessárias na camada de aplicação. Já imaginou o xabú que ia dar se a lei mandasse gerar, exigir e transmitir o sinal de idade em pacotes incompatíveis de TCP/IP, DHCP e DNS?

Das afirmações do outro lado, também é verdade que em distribuições GNU/Linux há componentes livres para supervisão parental. São livres e obedientes, sim, no sentido de que o usuário-guardião, enquanto administrador do sistema, pode dispor das liberdades que são essenciais para conseguir controlá-los, quais sejam, as de executar sem limitação de finalidade, de estudar como funcionam e de adaptar conforme suas necessidades e aspirações, e de copiar e de distribuir, com ou sem modificações.

Mas não são livres para nem obedientes ao usuário-menor, quando controlado e subjugado por eles, mesmo que para sua própria proteção. Sendo os componentes responsáveis por partes da computação do usuário-menor, lhe deve(ria)m obediência, mas não lhe são obedientes, pois o que deles se exige é justamente implementar bloqueios e impedimentos ao menor. Não podem ser adaptados pelo usuário-menor, do contrário não atenderiam às exigências da lei.

Eis uma contradição fundamental de abordagem: para proteger o menor, o ECA!Digital parece presumir necessário desrespeitar-lhe a liberdade. E parece-me que não só a do menor.

Na minha visão de educação respeitosa de antes do ECA!Digital, a gente explicava pra pessoinha que há riscos e ameaças lá fora, algumas que ela ainda não tem experiência e maturidade nem pra entender nem pra delas se defender, então oferecíamos uma proteção para que ela pudesse ficar segura e também se sentir segura. Que quando ela se sentisse pronta, ela poderia pedir para tirar as rodinhas da bicicleta. Nessa configuração, não via desrespeito á liberdade, mas um acordo respeitoso e suficientemente informado. Quando ela pedisse, poderíamos conversar a respeito, informar, avaliar e atualizar o acordo.

Quando a (pré?-)adolescente já tivesse capacidade de instalar um GNU/Linux-libre sem componentes privativos de liberdade no seu próprio computador, seria automaticamente administradora da máquina e do sistema e poderia selecionar e configurar seus componentes. Com esse tipo de acordo respeitoso, ela entenderia ser em seu próprio interesse e pediria aos guardiães respeitosos que a acompanhassem, supervisionassem e protegessem, configurando os sistemas de supervisão parental. E assim seria e costumava ser feito, com informação e respeito à sua progressiva autonomia, conforme seu grau de desenvolvimento, e à sua liberdade, na medida em que a proteção é compreendida, desejada e aceita, não imposta.

Mas aí entra a lei que impõe o controle parental e exige a aferição de idade vedando a auto-declaração, proibindo, digamos assim, a remoção das rodinhas das bicicletas de uso provável por crianças ou adolescentes, para sua proteção. Nem o guardião nem o menor têm sua liberdade respeitada aí, inclusive a de software, porque uma vez que o sistema é facilmente instalável até por uma criança, caso em que a criança será considerada administradora, para respeitar a intenção e a letra da lei, o sistema terá de participar da proteção integral desde a concepção e operar no modo mais restritivo/protetivo, impedindo e defendendo-se de presumidas tentativas de suposta burla pelo menor, até que o guardião comprove sua idade e libere os controles adequados para si e para o menor. Até essa liberação, a parcela de responsabilidade pela proteção integral exigiria do sistema conter e controlar o usuário menor, que não poderia desativar as proteções nem modificar os programas envolvidos em implementá-las, do contrário ofereceria um caminho simples para burla. Para sua proteção integral, ao menor (e só ao menor?) sequer se poderia permitir modificar de antemão, na mídia instalável do sistema, os vários componentes envolvidos na proteção e na defesa anti-burla. Até onde deveria ir esse cerco? Há como cercar e subjugar os menores sem cercear a todos? Seria o caso de sequer tentar, doa a quem doer? Deveríamos proibir o acesso das crianças às ferramentas de remoção ou desativação de rodinhas de bicicletas?

Sistemas assim não são livres, não são obedientes. Tratam usuários da mesma forma que sistemas privativos de liberdade tratam todos os seus usuários: como inimigos invasores a serem controlados e contidos mesmo em seus próprios computadores. Deixam de ser livres porque, com essas exigências, se tornam eles também sistemas privativos de liberdade.

No fim das contas, quando se trata de software, só há duas possibilidades mutuamente excludentes: ou o usuário controla o software, aí dizemos que ambos são livres, ou o software controla o usuário, aí nenhum dos dois é livre, e quem controla o software subjuga o usuário.

É por isso que digo que software privativo trata todo usuário como uma criança que precisa ser contida e protegida até de si mesma, só que não por motivos nobres, mas para melhor servir ao modelo de negócios do fornecedor. Mais apropriado seria analogizar ao tratamento dispensado a animais de corte na fila do abatedouro, contidos e conduzidos pelo caminho mais vantajoso para o operador do negócio.

Software livre, por ser obediente, trata seus usuários como gente grande, autônoma, soberana, capaz e autossuficiente. Livre, enfim.

Eis outra contradição fundamental: o ECA!Digital exige a presença de componentes para controlar e desobedecer aos usuários, o que favorece abusadores, mas software livre, que os desfavorece, deixa de ser livre quando não obedece ao usuário.

O problema é que software que não nos obedece nos controla e portanto não nos serve (nessa frase, "servir" tem dois sentidos: nem está a nosso serviço, nem presta para nós), e o ECA!Digital exige que os sistemas tragam componentes que não nos servem (nos mesmos sentidos) mas que nos servem (num terceiro sentido) às Big Techs. Não há como serem software livre assim. Não há como sermos usuários livres assim.

Haverá, sem dúvida, distribuições de GNU/Linux em conformidade com a lei. Mas não serão livres, por exigência da lei. Serão mais abusivas e mais merdificáveis, aproximando-se dos outros sistemas privativos de liberdade das Big Techs. Seus usuários não serão livres.

Já as distribuições que insistirem em respeitar e obedecer aos seus usuários estarão ilegais, mesmo que não sofram punições no futuro imediato. A ilegalidade, mesmo potencial, desencoraja investimentos. Leis assim se prestam à aplicação seletiva. A lei cruzou uma linha que não deveria ser cruzada.

Quando a liberdade é ilegalizada, só quem está fora da lei pode tê-la.

As portas da resistência estão abertas. Temos vagas. Entre sem bater. Não é necessária experiência prévia.

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ECA!Digital: vai feder no .br!

Até blogo,