Ontem não houve pôste desta série. Se dizem que até um ser muitíssimo
mais poderoso que eu teria descansado no sétimo dia, achei que também
podia. 
Na real, eu meio que terminei os pôstes planejados para esta série, mas ainda tenho algumas pontas soltas, muitas dúvidas e alguns encaminhamentos e sugestões pra fazer e um estudo pra publicar. Mas escrever tanto por dia vinha sendo muito cansativo. Os próximos pôstes devem ser um pouco mais esporádicos. Pode acompanhar por aqui, no blogoplay, ou também em RSS ou Atom, ou ainda nos anúncios neste fio no Fediverso.
No capítulo anterior, meio de brincadeira, perguntei se o sistema operacional da urna eletrônica estaria em conformidade com o ECA!Digital.
Não sou jurista, mas resolvi tentar descobrir e me enchi de dúvidas.
A definição (Art. 2º, I) de produto ou serviço de tecnologia da informação, entre seus exemplos, menciona "sistemas operacionais de terminais," e não sistemas operacionais quaisquer, e remete (§ 1º) à definição de terminal do Marco Civil da Internet, "o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet".
Como se sabe, a nossa urna eletrônica não se conecta à internet. Mas esse qualificador restritivo se aplica somente a dispositivo, ou também a computador? Se bastar ser um computador, sem precisar de acesso á internet, o sistema operacional da urna eletrônica poderia se enquadrar. Senão, certeza que não.
Embora seja de uso provável por adolescentes de 16 ou 17 anos que já tenham tirado título de eleitor, tenho dúvidas de que se enquadre na definição da lei (Art. 1º, parágrafo único) para esse termo, que apresenta 3 alíneas com diferentes situações: (I) probabilidade e atratividade, (II) facilidade de acesso e utilização e (III) grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial.
Já li nalgum lugar que os 3 requisitos precisam ser atendidos para enquadramento, embora a lei não deixe isso claro para mim. Se bastar qualquer um deles, claramente se enquadra. Se precisar dos 3, precisaria forçar um pouco no III, entendendo que a conexão da urna ao dispositivo que autoriza o voto pelo número do título de eleitor ou pela biometria ameaça a privacidade, ou que um voto de cabresto ameaça a segurança, ou que a frustração pelas consequências de escolher um mau representante possa ser muito traumática.
Mesmo que se exclua o sistema operacional da urna pela definição de terminal do Marco Civil da Internet, há outro programa na urna, justamente aquele com o qual os votantes interagem para registrar seus votos. Sobre esse, não há dúvida de que seja "programa de computador", "software". Tenho dúvida de que seja "produto", embora produzido aqui em Campinas, no CTI Renato Archer, ou mesmo que seja "fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual." Então eu quero crer que não se enquadre.
Caso se enquadrasse, seria o voto uma forma de comunicação? Seria o nome do partido e do candidato e as fotos apresentadas quando o número é inserido na urna uma forma de comunicação de um adulto com o adolescente? Seria necessária autorização parental para que as mensagens de determinados candidatos pudessem ser apresentadas para o adolescente eleitor? Seria exigida a possibilidade de o pai ou responsável identificar os perfis de adultos com que o menor se comunica? Seria necessário identificar o eleitor para a urna, para viabilizar a supervisão parental, e identificar o candidato escolhido, para o guardião do menor aprovar a comunicação? Isso comprometeria gravemente o sigilo do voto.
Então vamos torcer para que não se enquadrem, e para que não seja necessária autorização parental para que o adolescente eleitor possa utilizar o programa de votação na urna eletrônica.
E outros terminais de autoatendimento, que definitivamente são conectados à Internet? Caixas eletrônicos; caixas de autoatendimento em mercados; terminais de check-in nos aeroportos; terminais de venda de passagens de trens e ônibus intermunicipais; guichês eletrônicos de venda de bilhetes de transporte coletivo; terminais de serviços de informação; terminais para fazer pedidos em restaurantes; máquinas de venda de água, café, refrigerantes, petiscos, bichinhos de pelúcia, bolinhas coloridas... Vamos precisar aferir idade para utilizar esses equipamentos? Menores vão precisar de autorização parental (e portanto de identificação) para poder utilizá-los? Se o adolescente precisar de ajuda durante o uso do equipamento, pode receber atendimento virtual, uma forma de comunicação de presumidos adultos com o menor, via internet? Vão poder concluir transações financeiras sem autorização parental?
A mim pareceria desejável que fosse necessária autorização parental para menores efetuarem transações financeiras nas infernais máquinas de pegar bichinho (jogo de azar? caixa de recompensa em jogo eletrônico?), nas vendas de bebidas estimulantes e açucaradas, de comida própria para jejum (fast food), de passagens que já requerem autorização parental. Mas não me parece claro que estejam cobertos pelo ECA!Digital, ainda que os fundamentos da lei incluam (Art. 4º, I) proteção integral e (VI) proteção contra exploração comercial, a não ser que todos esses dispositivos, inclusive a urna eletrônica, estejam também cobertos.
Por outro lado, caso se enquadrem caixas eletrônicos, presumo que os bancos logo iriam começar a reter depósitos direcionados às contas de menores, alegando que seriam formas de comunicação (Art. 4º, I) requerendo autorização parental, sobre as quais sequer poderiam notificar os menores sem autorização parental. Bancos nem sempre cumprem a lei, nem com ordem judicial, mas quando é de seu interesse...
Mas aí, se nada disso se enquadrar como produto ou serviço de tecnologia de informação, será que um software de jogo eletrônico impróprio para menores, preinstalado e desconectado da internet, num computador de propósito geral, ou num dispositivo dedicado, se enquadraria? Digo "preinstalado" e "desconectado da internet" especificamente para que não atenda aos requisitos de "produto" "fornecido a distância" ou "provido em virtude de requisição individual", que parecem direcionados a programas baixados de lojas de aplicativos. Era o caso de excluir? Foi de propósito?
E conteúdos adultos ou de temática adulta armazenados em computador? Será que agora é responsabilidade do fornecedor do sistema operacional descobrir e limitar o acesso a esses programas e conteúdos? Pela minha leitura do Art. 9º, parece que não.
Mesmo que o "fornecedor" do computador para um menor, incluindo sistema operacional e tudo mais nele armazenado, seja um pai ou professor, parece-me que a obrigação de "adotar medidas eficazes para impedir o acesso por crianças e adolescentes" ao material impróprio não se aplica, pela mesma falta de enquadramento. Então será que o ECA já trata disso? O mais próximo disso que encontrei foi o Art. 78, que dispõe apenas sobre as embalagens de certas revistas e publicações, e o Art. 81, que veda sua comercialização a crianças e adolescentes. Nada há ali que obrigue a adotar medidas eficazes para impedir o acesso. Mesmo o Art. 241-D, incluído pela lei 11.829/2008, que pode parecer criminalizar a facilitação ou indução de acesso a alguns desses materiais, só o faz caso a finalidade de praticar atos libidinosos esteja presente, e ainda sujeita à interpretação dos termos conforme o Art. 241-E, que portanto não se aplicam aos materiais impróprios em questão.
Mesmo que não haja material impróprio no computador, se for um
terminal de acesso à internet, os fundamentos do ECA!Digital de
proteção integral e de responsabilidade solidária se aplicam, e fica a
dúvida se a lei não vai reforçar uma tendência das Big Techs que já
vem batendo espancando: a de transformar os computadores de
propósito geral, antes programáveis pelos usuários e capazes de
executar quaisquer programas que os usuários desejassem, em
dispositivos restritos em que quem controla o que pode ser instalado e
executado é a Big Tech fornecedora do sistema operacional, inclusive a
ponto de impossibilitar a programação ou a instalação de sistemas
operacionais à escolha dos usuários. Isso é poder demais para
entregar a qualquer um, especialmente para abusadores contumazes, mas
vejo riscos de que a pandemia de leis de verificação de idade, como o
ECA!Digital, venham a ser utilizados como excusa pelas Big Techs para
bloquear caminhos que ainda conseguimos usar para nos libertar das
amarras digitais que elas nos impõem.
Computadores, nos seus mais variados formatos, passariam a ser meros terminais de acesso, não à internet, não a infindáveis programas, linguagens de programação, sistemas operacionais, sítios, notícias e informações, mas a aplicativos do que for de interesse das Big Techs que possamos acessar, desejar e consumir. Hoje, lamentavelmente, já estamos chegando bem perto desse pesadelo. Ainda temos algumas vias de escape, mas estão em vias de extinção, agora ainda mais ameaçadas graças ao ECA!Digital e leis que suspeitosamente brotaram ao mesmo tempo noutros países. Leis que deveriam, ao invés de promover e legitimar limitações e restrições tecnológicas de caráter colonialista, imperialista e tecnofeudalista, resguardar e defender os direitos, as liberdades e (Art. 4º, V) a autonomia das crianças e dos adolescentes de aprenderem a e conseguirem controlar as tecnologias que utilizam, de criarem suas próprias ferramentas de automação à revelia dos (Art. 4º, II) interesses tecnofeudais das Big Techs, de se desenvolverem não como meros futuros consumidores passivos e dominados, nesse cenário distópico que se delineia e se reforça pela lei, em colaboração do Estado e das Megacorporações, mas (Art. 4º, VIII) como futuros cidadãos ativos, com pensamento crítico e livres.
Peço alguns minutos de silêncio em memória da soberania dos usuários de terminais, vítimas da falência múltipla de órgãos legislativos.
Quiçá a morte cerebral pudesse ter sido percebida mais cedo, para que alguns desses órgãos pudessem ter sido transplantados a tempo de servir a crianças e adolescentes.
Pausa retórica, com fermata, para refletir a respeito da gravidade da situação.
Apita o juiz, vamos ao segundo tempo de dúvidas.
E as telas de propaganda em ambientes públicos (invadiram as ruas) ou privados? Poderiam direcionar material publicitário a crianças e adolescentes? Parece-me que já se entende que tal direcionamento é prática abusiva, portanto vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mas e vitrines e telas inteligentes, que detectam a presença de pessoas e adaptam anúncios a elas, precisam agora aferir a idade dos presentes e não só adequar os anúncios, mas cessar a apresentação de propaganda comercial ou outras mensagens publicitárias (comunicação de adultos com o menor?) na presença de crianças ou adolescentes, ausente autorização parental?
E câmeras de vigilância e babás eletrônicas com acesso à internet? Parece-me que o Art. 19 do ECA!Digital se refere a estas, e até mesmo àquelas, quando usadas para monitorar ambientes com crianças ou adolescentes, mas não é como se os menores fossem os usuários desses sistemas, então os requisitos de aferição de idade e supervisão parental não me parece que se apliquem, ainda que outras leis regulem a captura, difusão e armazenagem de imagens contendo crianças e adolescentes.
E quanto a brinquedos e assistentes digitais (por voz ou outros meios) com as mal ditas Inteligências Artificiais? (Mal ditas porque Incompetência Algorítmica me parece um termo mais adequado para se referir a esses modelos de linguagens geradores de lero-lero, uma vez que não dispõem de inteligência, nem natural nem artificial.) Desses terminais, os menores certamente seriam considerados usuários, e me parece que as salvaguardas e proteções aplicáveis a outros sistemas computacionais conectados à internet devam ser aplicados também nesses casos: aferição de idade e supervisão parental com controle sobre comunicações, acesso a aplicativos e conteúdos, transações financeiras, publicidade, notificações, tempo de uso, (Art. 17, VIII) desabilitação de funções não-essenciais de inteligência artificial...
Fica a dúvida se alguém pensou nesses casos, se a escrita da lei pretendia interpretação num sentido ou noutro. Tenho dúvida inclusive se pretendia clareza ou se buscava tipificar ilícitos em aberto, para possibilitar aplicação seletiva, flexível e progressiva ao longo do tempo, ou excluir casos que se esperaria que fossem cobertos, pela alegada finalidade de proteger crianças e adolescentes. É preocupante, porque leis deveriam sempre ser escritas pensando que poderão vir a ser aplicadas por nossos piores inimigos contra nós. É uma das razões para evitar leis escritas às pressas e sob forte comoção popular.
Dentro de instantes, este pôste chegará ao seu ponto final. Obrigados
por viajarem conosco. Queiram por gentileza determinação do
congresso nacional permanecer sentados e com os cintos de segurança
afivelados até a parada completa no terminal. Quando as portas se
abrirem, todos os passageiros deverão desembarcar e poderão fazer
conexões com outras dúvidas sem tarifa adicional. O tempo é péssimo.
Mesmo tomados de incertezas, não se esqueçam de seus pertences, nem de
suas crianças e adolescentes e muito menos de quem aprovou simbólica,
anônima e irresponsavelmente esse delírio legislativo de
tecnosolucionismo distópico.
Até blogo,
