No capítulo anterior, argumentei que os proponentes e apoiadores mais ferrenhos das medidas tecnológicas integradas ao ECA!Digital são justamente seus maiores beneficiários.

Noutro capítulo anterior, mostrei como as alegações de que o ECA!Digital não exige identificação, apenas idade, são falaciosas e não resistem a uma análise mais cuidadosa das exigências tecnológicas da lei.

Hoje trago mais uma contradição na mesma linha, analisando as implicações do Art. 10, que estabelece que "Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros."

Proporcionar experiências adequadas à idade, tendo apenas informação da idade, é factível.

Respeitar a autonomia progressiva já fica difícil sem saber do grau de maturidade e da autonomia individual conquistada por um indivíduo específico junto a seus guardiães. Mas não há espaço na lei vigente para o uso de nada além do sinal de idade, de granularidade ainda menor que a idade em anos, para esse propósito.

Sugere-se por acaso que os guardiães burlem o sinal de idade para adequá-la à autonomia progressiva?

E quando à diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros? Certamente essa diversidade não cabe no sinal de idade, que é toda a informação com que o fornecedor pode contar para adequar a experiência do produto ou serviço.

Se ao menos fosse permitido perfilar o menor por origem, localização, condição social e econômica, religião, costumes familiares e outras informações pessoais, seria possível cumprir o que manda a lei e fazer a adequação à idade respeitando os fatores que manda a lei.

Mais uma vez, creio entender o que os caríssimos legisladores pretendiam alcançar. Fala-se muito de um lugar muito desagradável, mesmo cheio de pessoas com boas intenções. Como já mencionei, seu habitante mais famoso se encontra nos detalhes.

Já posso vislumbrar os bisbilionários argumentando que, para cumprir as exigências do Art. 10, precisam coletar e dispor de todos os dados de perfilamento das crianças e adolescentes que consigam justificar, desprezando a restrição impeditiva introduzida apenas na regulamentação.

Ou seja, a lei proposta pelos multibisbilionários, para benefício próprio, sutilmente exige e justifica a coleta de dados de perfilamento dos menores, ao mesmo tempo em que inocentes úteis que apoiam a lei acreditam e insistem que a lei vedaria essa prática.

Até blogo,