No capítulo anterior, expliquei por que o ECA!Digital é parte da guerra contra os computadores obedientes, favorecendo os abusadores bisbilionários que a apoiaram, em detrimento de usuários inocentes que eles desejam controlar.

Hoje, vou fazer um giro de 1980° (se fiz a conta direito, dá 5 voltas e meia) e tentar achar um jeito de despertar desse pesadelo. A boa notícia é que há luz no fim do túnel. A ruim é que pode ser só uma vã esperança. A péssima é que pode ser uma van chamada "Esperança: a última que morre" com farol acesso vindo à toda pra cima de nós.

O Art. 39, por exemplo, prevê a modulação de algumas das obrigações previstas na lei conforme características do produto ou serviço, de acordo com o grau de interferência do fornecedor nos conteúdos veiculados, número de usuários e porte do fornecedor, (§ 2º) de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, moderar, ou intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos.

Poderíamos vislumbrar aí a possibilidade de que, uma vez que fornecedores de sistemas obedientes não dispõem de capacidade de controle, uma vez que os sistemas ficam sob controle pleno dos usuários, sendo integralmente adaptáveis por eles, as exigências de aferição de idade e de autorização parental para instalação de programas não se aplicassem. Infelizmente, as obrigações passíveis de modulação e proporcionalidade não dizem respeito a esses temas. Estranhamente, ainda que as obrigações relacionadas à supervisão parental dos Art. 17 e 18 sejam moduláveis, a exigência de aprovação parental para download de aplicativos está prevista separadamente, no Art. 12, III, § 2º, portanto me não parece se enquadrar na modulação.

Já o Art. 35, que trata das sanções pelo descumprimento das obrigações da lei, no § 1º trata da circunstâncias a serem observadas para fixação e gradação da sanção, trazendo, no inciso IV, a finalidade social do fornecedor. Pode-se imaginar que uma comunidade de software livre, benfazeja, sem fins de exploração comercial, possa esperar alguma atenuação da sanção, a depender da boa vontade do magistrado. Não é exatamente reconfortante esperar que talvez, com sorte, a multa por respeitar a liberdade de nossos usuários seja um pouco menor, para quem não persista na conduta ilegal.

Embora já tenha tratado do Art. 2º, § 2º, não custa reforçar que distribuições de GNU/Linux instaladas em computadores usados por crianças ou adolescentes não sejam protocolos ou padrões técnicos abertos essenciais para o funcionamento da internet. Parece-me claro que não houve sequer cogitação, que dizer intenção, de a lei dispensar software livre, controlado pelo próprio usuário, do cumprimento das obrigações impostas igualmente aos fornecedores de sistemas privativos de liberdade, sujeitos ao controle pelos fornecedores, por absurdo que seja fazer exigências de controle sobre usuários aos fornecedores de software obediente.

A outra linha em que vi gente tentando amenizar o impacto do ECA!Digital no Software Livre foi alegar que GNU/Linux é usado em datacenter onde nem entram crianças e adolescentes, então pelo Art. 1º já ficaria de fora. Infelizmente, é um pensamento raso, ignorante e provavelmente preconceituoso. Minha filha, que desde os 2 aninhos se divertiu e aprendeu em casa com o GCompris em GNU/Linux, a ponto de, ainda pré-adolescente, dar oficina sobre o software no saudoso FISL, então a maior conferência de Software Livre da América Latina; depois com o Sugar, ambiente educacional do programa Um Computador por Aluno, programou e palestrou sobre Python e usou LibreOffice sobre GNU/Linux em duas escolas diferentes e Logo também em GNU/Linux numa delas, está bem longe de ser o único contraexemplo. (Pai coruja, eu? Sim, com muito orgulho mesmo ;-)

Ou seja, esse argumento não nos ajuda, embora ajude as Big Techs que fornecem versões privativas de liberdade de GNU/Linux para datacenters e megacorporações, justamente os fornecedores com as quais o governo andou conversando sobre o ECA!Digital.

Resta-nos recorrer à Carta Magna.

Já faz tempo que escrevi, com o querido professor Pedro Rezende, sobre a preferência constitucional pelo Software Livre. Esse longo estudo foi preparado para a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3059, da lei que estabelece preferência pelo Software Livre na administração pública do Rio Grande do Sul, em que participamos indiretamente como amici curiæ.

O resultado desse julgamento, que referendou não só a constitucionalidade da lei como o entendimento de que a própria Constituição Federal já implica essa preferência, foi um marco importante na história do Software Livre no Brasil, que merecia ser mais conhecido e reconhecido.

Tanto que, quando instado pela FSF (Free Software Foundation) a opinar sobre o ECA!Digital, o advogado Omar Kaminski, então diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática, que intermediou essa intervenção no Supremo Tribunal Federal, retomou o assunto em seu estudo preliminar.

Embora as leis de preferência pelo software livre e o mérito da ADIn 3059 digam respeito à utilização de software pela administração pública, Kaminski observa que, enquanto programas privativos de liberdade funcionam como caixas pretas com segredos comerciais, o Software Livre oferece a “única garantia real de que os sistemas utilizados por crianças e adolescentes não estarão sujeitos a interesses comerciais opacos que podem comprometer seu desenvolvimento biopsicossocial, colidindo diretamente com o “melhor interesse da criança” e os princípios de privacidade por design do ECA Digital.” Através da possibilidade de auditoria pública, pesquisadores e reguladores podem verificar o cumprimento das exigências legais de ausência de mecanismos viciantes e de coleta indiscriminada de dados. Promove a soberania digital, reduzindo dependência corporativa e evitando o perfilamento comercial de estudantes, promovendo alfabetização tecnológica crítica e capacidade de compreender e controlar as ferramentas. “A proteção de crianças e adolescentes não deve servir de pretexto para a erosão das liberdades digitais; pelo contrário, é através da transparência e da autonomia proporcionadas pelo Software Livre que se constrói um ambiente digital verdadeiramente seguro e emancipador para as futuras gerações.”

De fato, a própria Constituição Federal corrobora: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A liberdade é um bem que deve ser assegurado com absoluta prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família à criança, ao adolescente e ao jovem, a antítese do controle opressivo sobre sistemas operacionais por megacorporações bisbilionárias exigido pelo ECA!Digital, em contradição também com o ECA original que ecoa o preceito constitucional. Tal imposição é um desrespeito indigno a todos, não só às crianças e adolescentes, empoderando as corporações para limitarem ainda mais o acesso à cultura, à profissionalização, ao lazer e à educação, emprestando o poder e a violência do estado para impedir que família e sociedade defendam o melhor interesse da criança e do adolescente da exploração comercial alcançada mediante controle sobre a vida digital.

O caput do Art. 5º da CF promete a inviolabilidade do direito à liberdade, à segurança e à propriedade, sem distinção de qualquer natureza, a brasileiros e residentes no Brasil. Ora, mas o controle alheio sobre instalação de programas, exigido pela lei sobre sistemas operacionais, viola não só a liberdade, como também a segurança e a propriedade, na medida em que usuários ficamos impossibilitados de dispor de nossos dispositivos computacionais como nos aprouver, subetendo-nos todos, não só crianças e adolescentes, ao bel prazer do fornecedor do sistema operacional. Quando se submete a liberdade de um usuário a um interesse alheio, que se impõe mediante o controle sobre os dispositivos computacionais e os programas que nele permite instalar e executar, não lhe resta segurança, senão vulnerabilidade ao interesse alheio.

Do preâmbulo da CF, que institui “Estado Democrático, destinado a assegurar [...] a liberdade, a segurança, o bem-estar [...]” se vê que falha o Estado Democrático em alcançar sua destinação, na medida em que adota lei que impõe a violação de bens invioláveis que deveria proteger; a pretexto de proteger crianças e adolescentes, nos expõe por meio de informações pessoais e de controle corporativo historicamente abusivo, impedindo família e sociedade de protegê-los desses abusos através do Software Livre, que o Estado reconhece como preferência para a própria administração, mas agora veda para o público, diretamente na camada de sistema operacional, e indiretamente na medida em que obriga os fornecedores dos sistemas privativos de liberdade a impor controles sobre quais programas possam ser instalados a fim de cumprir a exigência da lei.

Tais imposições haveriam de ser inconstitucionais.

Serão? Tenho minhas dúvidas. Mas a esperança existe, vã ou van que seja, e pode estar vindo em nossa direção. Seria lindo ver o bom senso prevalecer mais uma vez, como na ADIn 3059. Senão, o pesadelo continua.

Até blogo,